Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4433 Projeto de Lei N.º 352/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

Trata-se de projeto de Lei com o objetivo de estabelecer no Município de São Leopoldo uma política local de controle da poluição atmosférica tem estado no centro dos debates sobre qualidade de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não acontece somente pela importância desse recurso essencial à vida, mas também pelo cenário de descontrole que já se verifica nas regiões com maior concentração populacional.
Vários estudos epidemiológicos vêm demonstrando a existência da associação entre a exposição a poluentes atmosféricos e efeitos deletérios sobre a saúde. Esses efeitos têm sido observados tanto na mortalidade geral, quanto por causas específicas como doenças cardiovasculares e respiratórias.
Pesquisas têm mostrado que os níveis de poluição do ar podem variar consideravelmente dentro das cidades, tornando os impactos da poluição do ar sobre a saúde são desiguais e desproporcionais. Com o aumento da oferta no mercado de equipamentos de baixo custo, surge a oportunidade da Cidade de São Paulo compreender melhor os pontos críticos de exposição, identificar fontes prioritárias, envolver as comunidades locais, capacitar os residentes com informações e aplicar políticas locais de mitigação.
Por conta disso, diversas cidades estão utilizando sensores de qualidade do ar de baixo custo para monitorar a poluição atmosférica visando complementar o diagnóstico de qualidade do ar existente. De acordo com um estudo recente da organização C40, as cidades de Adis Abeba, Dar es Salaam, Denver, Lima, Lisboa, Londres, Los Angeles, Mumbai, Paris, Portland, e Quezon City já utilizam de maneira bem-sucedida os sensores de baixo custo. Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.

““Cria a Política Municipal de monitoramento da qualidade do ar por meio de sensores de baixo custo e dá outras providências.”

Art. 1º. Fica instituída no Município de São Paulo a Política Municipal de monitoramento da qualidade do ar por meio de sensores de baixo custo. 


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por sensores de qualidade do ar de baixo custo: os dispositivo que usa um ou mais sensores e outros componentes para detectar, monitorar e relatar poluentes atmosféricos específicos, como material particulado (PM) ou dióxido de carbono e/ou fatores ambientais, como temperatura e umidade, e custam muito menos do que os monitores de qualidade do ar tradicionais. Os sensores de qualidade do ar de baixo custo também podem ser chamados de sensores de ar, sensores de qualidade do ar, monitores de qualidade do ar, monitores de poluentes do ar, medidores e detectores de poluentes do ar ou sensores de ar de baixo custo.


Art. 2º. O Poder Público do Município de São Leopoldo implementará a Política Municipal de monitoramento da qualidade do ar por meio de sensores de baixo custo visando proteger a saúde e a qualidade de vida dos paulistanos.


Art. 3º. Constituem objetivos da política municipal de monitoramento da qualidade do ar por meio de equipamentos de baixo custo:


I - Implementar um programa municipal de monitoramento de poluentes, com equipamentos de baixo custo, visando complementar o diagnóstico de qualidade do ar e as informações das fontes poluidoras existente, com foco nas vias de tráfego de alta capacidade, nas proximidades das escolas e hospitais, unidades de saúde, áreas com intensa atividade industrial.
II - Assegurar o adequado e contínuo monitoramento da qualidade em áreas com alta quantidade de emissões e concentração de poluentes atmosféricos;
III - Fomentar a pesquisa científica aplicada e a formação de quadros nas áreas da qualidade do ar, preservação e controle da qualidade do ar;
III - Internalizar no processo de tomada de decisão em todos os setores da economia, os custos sociais da poluição do ar, por meio de estudos sistemáticos de custos e benefícios diretos, indiretos e difusos;
IV - Buscar a melhor interlocução com as políticas de combate às mudanças do clima;
V - Assegurar a informação pública sistemática, clara e georreferenciada sobre os riscos à saúde pública segundo a ciência médica atual;
XI - Fomentar a participação de instituições públicas, não governamentais e privadas em campanhas de âmbito local, regional, nacional e internacional, que visem a melhoria da qualidade do ar, a preservação e o controle ambiental.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 23 de Maio de 2023.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 23/05/2023 às 13:33:23.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9e614ea69cfbe42ff62e13874ff00ef3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 108775.

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