|
|||
|
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
Este projeto visa corrigir distorção de serviços para cidadãos com deficiência visual e minimizando distorções nos serviços bancários, registros, repartições públicas e locais que utilizam senhas na prestação de serviços ao público, se faz necessário que seja corrigido de maneira efetiva a implementação de senhas com avisos sonoros nas repartições públicas e privadas para garantir o atendimento às pessoas com deficiência visual, visando assim, a garantia de inclusão.
O presente projeto de lei visa uma ação de correção de anos de desigualdades praticadas com esse público, que a todo momento tentam sobreviver com a falta de acesso à serviços essenciais, bem como ao efetivo exercício da cidadania. Importante mencionar que a utilização de senhas com avisos sonoros evitará que a pessoa com deficiência visual sofra transtornos desnecessários, como por exemplo, perca a vez de atendimento, pela impossibilidade de ver o painel anunciando seu número de senha, possibilitará ainda a dinamização do serviço prestado. Uma sociedade que esteja alinhada e adaptada para atender às necessidades das pessoas com deficiência é muito mais segura para todos os munícipes. Por exemplo: Uma calçada que esteja em condições de uma pessoa com deficiência visual caminhar estará segura
para que um idoso caminhe. Portanto, é evidente que facilitar o acesso à direitos à inclusão, ao pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência visual, a melhoria dos serviços prestados ao público,
deve ser de responsabilidade da união, estados, e municípios.
“Dispõe sobre a implementação de senhas com avisos sonoros em repartições públicas e privadas, para garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual, no âmbito municipal, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituída, por meio da presente lei, a criação de senhas com avisos sonoros, ou com impressão em braile, nos estabelecimentos públicos e privados, para o atendimento de pessoas com deficiência visual no município de São Leopoldo.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de 10 meses para se adequarem.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 23 de Maio de 2023.
Atenciosamente,
___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil