Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4538 Indicação

Proponente: Ver. Gilmar Pinto, Ver.ª Iara Cardoso e Ver. Fabiano Haubert

Exmo. Sr.

Marcelo Pereira Antônio

Presidente da Câmara Municipal

Ref: Altera a Lei nº 5.748/2005, que trata da tarifa social visando otimizar a Redação Atual para incluir ainda Escolas sem fins lucrativos parceiras do município.

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

A presente indicação sugere ao Poder Executivo uma melhoria da redação, na legislação existente no município, que incluiu na categoria social, entidades sem fins lucrativos socioeducativas que, notoriamente, atuam com crianças e idosos. Ocorre, no entanto, que a legislação é de 2005 e sua redação está desatualizada do contexto atual, impedindo a interpretação correta da lei e sua aplicação.

A previsão pretérita não permite plena interpretação de que as escolas de educação infantil, sem fins lucrativos, isto é, entidades da organização civil-OSCs (que desenvolvam, notoriamente, trabalhos “educativos” com crianças) pudessem ser contempladas com a inclusão na categoria.

Assim sendo, a sugestão proposta - de que entidades, sem fins lucrativos promotoras da educação infantil e/ou contraturno escolar e que ainda possuam parceria firmada como o município de São Leopoldo - deve ser expressa, e taxativa, haja vista que essas escolas OSCs, parceiras, atuam em regime de colaboração com o município, realizando a Educação Infantil e/ou contraturno.

Além disso, a nova redação contempla, ainda, as entidades que direcionam seus objetivos sociais para pessoas com deficiência, isto é, a indicação para alteração da legislação via iniciativa do Poder Executivo, prestigia o Estatutos da Pessoa com Deficiência, o que por si já é um grande avanço. Tudo isso é necessário para que a sociedade civil seja beneficiada por diversos incentivos, como subsídios, auxílios e tarifas diferenciadas, a fim de que continuem atuar nas áreas de interesse público, onde a Administração Pública nem sempre atua de modo universal e eficiente.

Vale ressaltar, que a indicação legislativa é muito clara de que somente entidades sem fins lucrativos poderão ser contempladas com a tarifa social (que está intitulada de SOCIAL ENTIDADES, pelo Decreto que a regulamenta) e que possuam parceria vigente com o município de São Leopoldo, demonstrando o vínculo de mútua colaboração.

Justifica-se a indicação, pois não é possível realizar o impacto financeiro da melhoria legislativa aos cofres públicos, embora o seja algo irrisório, quando se considera, por exemplo, que existam atualmente em torno de 14/5 escolas com parcerias vigentes. Por isso é que se sugere a iniciativa seja do Poder Executivo, para realizar o devido impacto financeiro e ainda para analisar a possiblidade de ampliação, contemplando ainda os Centro de Tradições Gaúchas-CTGs constituídos, Associações Desportivas, e Associações de Bairro entre outras entidades sem fins lucrativos.

Em Assessoramento ao Poder Executivo, remetemos anexa uma minuta de Projeto de Lei, que deve seguir com a indicação para o Poder Executivo, para que avaliação de conveniência e oportunidade.

 

São Leopoldo-RS ___ de ______ de 2023.

Anexo

MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ___/2023.



ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.748/2005 QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DA CATEGORIA SOCIAL PELO SEMAE JUNTO AOS SEUS USUÁRIOS.

ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI :


Art. 1º - O artigo 2º, da Lei municipal nº 5.478, de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser classificados na Categoria Social, as entidades sem fins lucrativos que, notoriamente, desenvolvam trabalhos sociais, recreativos e educacionais com menores de idade e/ou idosos e/ou pessoa com deficiência, incluindo-se ainda, nesta categoria, as escolas de educação infantil, sem fins lucrativos, que possuam parceria vigente com o município, para oferta de vagas regulares e/ou de contraturno”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de São Leopoldo, ____ de ______ de _______.

PREFEITO MUNICIPAL

   

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Ver. Gilmar Pinto
Vereador - Bancada do PDT.

   

Sala das Sessões, 24 de Maio de 2023.

Documento publicado digitalmente por VER. GILMAR PINTO em 24/05/2023 às 12:06:33.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 169fad21191c800e2bdb04f0c62b3c6d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 108858.

HASH SHA256: 7c61c36302b328d523fc62b711a7c8836db81a05dcac63a87a5b0baa88bf62f9



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
GILMAR GOULART PINTO:60549475087 às 24/05/2023 12:06:51
FABIANO DA ROSA HAUBERT:61055921087 às 30/05/2023 10:57:51
IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 30/05/2023 13:50:35