Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4491 Projeto de Lei N.º 358/2023

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

No mundo, no Brasil e em São Leopoldo, as mulheres têm sido vítimas de violência sexual tanto dentro de suas casas quanto no ambiente de trabalho ou em locais de lazer. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em reportagem publicada pela Folha de São Paulo em 7 de agosto de 2022, no primeiro semestre do ano passado, uma menina ou uma mulher foi estuprada a cada nove minutos no Brasil, computando-se 29.285 casos registrados. Segundo o PNAD Contínua (IBGE), uma em cada cinco mulheres no país tem medo de sofrer violência sexual em lugares públicos ou privados.

Pesquisas de opinião, como “Bares Sem Assédio”, promovida por uma marca de bebida e amplamente divulgada no ano de 2022, detectou que cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relataram que já sofreram algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, número que sobe para 78% quando incluídas as trabalhadoras desses locais; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e apenas 8% frequentam regularmente este tipo de estabelecimento sozinha. Cerca de 13% nunca se sentem seguras nestes ambientes e 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos.

O objetivo deste Projeto de Lei é incentivar os estabelecimentos a darem mais valor a suas clientes, reduzindo o risco de ocorrências criminais em seus ambientes de festa e prestando a devida atenção a situações de vulnerabilidade que as mulheres ficam expostas. Sabe-se, por exemplo, que nos ambientes com baixa luminosidade e alta lotação de pessoas a sensação de impunidade aumenta e leva agressores sexuais a agirem de forma mais incisiva contra as mulheres. Também tem o objetivo de estabelecer um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão e esporte.

A aplicação de um protocolo de segurança, tanto para coibir a ocorrência quanto para tratar a vítima e o agressor após o fato é fundamental. A criação do Selo Mulheres Seguras poderá incentivar os estabelecimentos a darem mais valor a suas clientes, reduzindo o risco de ocorrências criminais em seus ambientes de festa, e também prestando a elas a devida atenção até que haja o encaminhamento do caso para as autoridades policiais.

Considerando a importância do tema, pedimos aos colegas parlamentares a aprovação desta matéria.

Iara Cardoso

Vereadora PDT

 

PROJETO DE LEI

Institui o Protocolo Não é Não, destinado a garantir a proteção e o atendimento das mulheres vítimas de violência e assédio sexual em bares, restaurantes, discotecas, estabelecimentos noturnos e empresas promotoras de eventos festivos e esportivos, tais como bailes, espetáculos, shows, ou qualquer outro estabelecimento com grande circulação de pessoas, promoção do combate à violência e ao assédio sexual, e institui o Selo Mulheres Seguras, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual, nos termos em que especifica.

Art. 1º  Fica instituído o Protocolo Não é Não, destinado a garantir a proteção e o atendimento às mulheres vítimas de violência e assédio sexual em bares, restaurantes, discotecas, estabelecimentos noturnos e empresas promotoras de eventos festivos e esportivos, tais como bailes, espetáculos, shows, ou qualquer outro estabelecimento com grande circulação de pessoas.

Art. 2º  O Protocolo Não é Não é constituído por práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual e crime de perseguição, previstos em lei, e tem como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica, garantindo à mulher vítima de violência ou assédio sexual as seguintes condutas:

I – o respeito às suas decisões;

II – o pronto-atendimento por funcionárias e funcionários do estabelecimento para o relato da agressão, resguardo de provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;

III – o acompanhamento por pessoa de sua escolha;

IV – a imediata proteção diante do agressor;

V – o auxílio para o acionamento dos órgãos de segurança pública competentes;

VI – o atendimento sem preconceito; e

VII – o encaminhamento para atendimento por estabelecimento de saúde ou segurança pública, quando for o caso, de acordo com as diretrizes previstas pelo Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013.

Art. 3º  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei que adotarem o Protocolo Não é Não observarão os seguintes procedimentos:

I – manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio sexual;

II – disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou o regresso seguro ao lar;

III – manter serviço de filmagem interna e externa do estabelecimento ou evento, quando possível, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;

IV – criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;

V – manter em locais visíveis, nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o Selo instituído por esta Lei, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;

VI – dispor de um ambiente ou espaço, quando possível, onde a denunciante possa ficar protegida e afastada do agressor, inclusive visualmente.

VII – conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;

VIII – preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor; e

IX – proceder, após transcorrida a denúncia, com as seguintes condutas:

  1. a) ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
  1. b) afastar a vítima do agressor;
  1. c) encaminhar os amigos acompanhantes da denunciante para o local protegido onde a denunciante estiver;
  1. d) garantir e viabilizar os direitos da denunciante, de acordo com a sua vontade;
  1. e) preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
  1. f) identificar o agressor;
  1. g) colaborar com as investigações, informando sobre fatos acontecidos;
  1. h) identificar possíveis testemunhas da agressão; e
  1. i) adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Parágrafo único.  Os procedimentos definidos neste artigo deverão ser estendidos aos profissionais e prestadores de serviços dos respectivos estabelecimentos no exercício de suas atividades laborais.

 

Art. 4º  Fica instituído o Selo Mulheres Seguras, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.

Parágrafo único.  O Selo instituído por esta Lei será concedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei que adotarem o Protocolo Não é Não.

Art. 5º  A concessão do Selo Mulheres Seguras dar-se-á por meio da adesão de empresas da iniciativa privada instaladas regularmente no Município de São Leopoldo, incluindo as empresas que participam da rede conveniada, concessionária ou contratada do Poder Público Municipal, que adotarem o Protocolo Não é Não.

Art. 6º  O Selo Mulheres Seguras poderá ser empregado pelas empresas agraciadas em campanhas publicitárias, materiais promocionais ou de divulgação, tais como sacolas e embalagens.

Art. 7º  As disposições desta Lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Vereadora Iara Cardoso
Vereadora na Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 26/05/2023 às 15:10:16.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 26/05/2023 16:05:13