EXPEDIENTE Nº 4496
Projeto de Lei Nº 360

OBJETO: "Denomina de Rua Delmício Luiz da Silva a Rua 7 no Jardim Vila Verde, bairro Arroio da Manteiga, neste Município."

PARECER JURÍDICO

OBJETO DO PROJETO DE LEI:

O projeto versa sobre a destinação de nome de via pública, com a seguinte redação:

Art.1º - Fica denominada Rua da Conquista, a Rua 1 do NUI Cerâmica Anita, nesta cidade;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Ary José Vanazzi,

Prefeito Municipal de São Leopoldo.

QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA:

Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/98, e do art. 76, parágrafos 1º ao 3º do Regimento Interno.

Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência – o que atende ao art. 8º da LC 95/95.  O projeto apresenta justificativa, exigência do §1º do art. 76 do Regimento.

Ademais o projeto vem acompanhado de croqui exarado pela autoridade municipal, instruindo o processo legislativo, conforme exigência da Lei municipal 9.380/2021.

Portanto, no exame de legalidade quanto à técnica legislativa o projeto atende aos requisitos da LC 95/98, Lei Municipal 9380/21 e do Regimento Interno.

DA COMPETÊNCIA LOCAL:

A Constituição Federal institui o sistema federativo com organização político-administrativa formada pela a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.  A Constituição, entretanto, resguarda “autonomia” aos entes federados, dentro dos limites estabelecidos na própria Constituição – o que na espécie diz com o interesse local.

É justamente caso em exame que versa sobre “denominação de nome de rua” do sistema viário municipal.

Portanto o projeto tem amparo no art. 30 inc. I da CF, combinado com o art. 13, inc. III da Constituição Estadual e combinado com o art. 11, inc. XII da LOM que estabelece competência ao Município para regulamentar a utilização dos logradouros públicos municipais.

Tenho que a presente matéria se subordina à Lei 9.3800/2021 que regulamenta em âmbito local a denominação dos logradouros públicos.

Portanto o projeto é orgânico e materialmente constitucional.

DA INICIATIVA LEGISLATIVA:

Quanto a iniciativa parlamentar não vejo óbice.   Com efeito, a regra básica é a de que o Legislativo legisla, exceto nas hipóteses de competência privativa prevista na Constituição Federal, e tais situações estão previstas em numerus clausus no art. 61 da CF.

O caso em análise não é da competência privativa do Prefeito, isso porque não está legislando sobre a situação funcional dos servidores, tampouco intervindo na administração pública criando atribuições.  Antes pelo contrário, a proposição versa sobre matéria comum.

Nesse contexto, o projeto é formalmente constitucional e merece trânsito legislativo.

DO PROCESSO LEGISLATIVO:

O processo legislativo é ordinário, sujeitando-se inicialmente ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça. 

A matéria restará aprovada por maioria simples (por se tratar de projeto de lei ordinária), de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, devendo passar pelo crivo do Plenário em duas votações (art. 136 do Regimento) e se sujeita à sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:

  • Constituição Federal: 30, inc. I;
  • Constituição Estadual: 13, inc. III;
  • Lei Orgânica: Art. 11, inc. XXX e XII;
  • Lei Municipal: 9.380/2021;
  • Regimento Interno: Artigos 14, inc. III, 85, 136, 144 e artigos 171 e 172.

Opino pela constitucionalidade.

São Leopoldo, 30 de maio de 2023.

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