EXPEDIENTE Nº 4588 | |
Requerimento Nº 104 | |
OBJETO: "Solicita autorização para viagem à Capital Federal - Brasília, em data de 27/06/2023, com retorno dia 28/06/2023." PARECER JURÍDICO |
|
Aportou no sistema processual legislativo, Requerimento protocolado pela vereadora Iara Cardoso, integrante da Bancada do “PDT”, postulando custeio de passagens à Brasília para desempenho de atividade do seu gabinete/mandato. O Requerimento é a proposição escrita ou verbal ao Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 97 e seguintes do Regimento Interno. Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 78, inciso II, do Regimento Interno. Tenho que o Requerimento na espécie possui previsão no art. 101, inc. VII do Regimento. A Lei Orgânica, em consonância com a Constituição Federal estabelece a divisão das funções do Estado, e o exercício das mesmas de forma autônoma, e sobre tudo harmoniosa. Além disso, à Câmara Municipal compete auxiliar o Executivo através de indicações e pedidos de providências – sendo legítimo que o Vereador envide esforços para a implementação de políticas públicas. Daí, entendo que a relação com outras esferas da administração pública estadual e federal é atividade que se insere no exercício do mandato. Destaca a Lei Municipal nº 3.524/1989, em seu art. 3º, que o requerimento “deverá sempre passar por discussão e aprovação do Plenário, após avaliar a utilidade ou não da atividade em questão”. De igual forma, frisa o art. 4º da citada Lei, que é imperativo que “os Vereadores designados pelas Bancadas, após terem suas viagens autorizadas pelo Plenário, deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas para todos os Vereadores”. Opino pela constitucionalidade e pelo reconhecimento do presente requerimento. São Leopoldo, 20 de junho de 2023. |
|
Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 20/06/2023 às 19:39:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação da906e5d788d5a73b75730e6afa51ba7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 110956. |