EXPEDIENTE Nº 4588
Requerimento Nº 104

OBJETO: "Solicita autorização para viagem à Capital Federal - Brasília, em data de 27/06/2023, com retorno dia 28/06/2023."

PARECER JURÍDICO

Aportou no sistema processual legislativo, Requerimento protocolado pela vereadora Iara Cardoso, integrante da Bancada do “PDT”, postulando custeio de passagens à Brasília para desempenho de atividade do seu gabinete/mandato.

O Requerimento é a proposição escrita ou verbal ao Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 97 e seguintes do Regimento Interno.

Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 78, inciso II, do Regimento Interno.

Tenho que o Requerimento na espécie possui previsão no art. 101, inc. VII do Regimento.

A Lei Orgânica, em consonância com a Constituição Federal estabelece a divisão das funções do Estado, e o exercício das mesmas de forma autônoma, e sobre tudo harmoniosa.  Além disso, à Câmara Municipal compete auxiliar o Executivo através de indicações e pedidos de providências – sendo legítimo que o Vereador envide esforços para a implementação de políticas públicas. 

Daí, entendo que a relação com outras esferas da administração pública estadual e federal é atividade que se insere no exercício do mandato.

Destaca a Lei Municipal nº 3.524/1989, em seu art. 3º, que o requerimento “deverá sempre passar por discussão e aprovação do Plenário, após avaliar a utilidade ou não da atividade em questão”.

De igual forma, frisa o art. 4º da citada Lei, que é imperativo que “os Vereadores designados pelas Bancadas, após terem suas viagens autorizadas pelo Plenário, deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas para todos os Vereadores”.

Opino pela constitucionalidade e pelo reconhecimento do presente requerimento.

São Leopoldo, 20 de junho de 2023.

Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 20/06/2023 às 19:39:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação da906e5d788d5a73b75730e6afa51ba7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 110956.

HASH SHA256: 40c308775bb5632d499266605e591bd4aa15aa070411c9ff86cd7a107e2adf93



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA GORETE PEREIRA às 20/06/2023 19:39:26