EXPEDIENTE Nº 1716
Projeto de Lei Nº 645

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUPLEMENTAR CRÉDITO, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.120.000,00 (UM MILHÃO CENTO E VINTE MIL REAIS), TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO RECURSO 1010 – MULTA DE TRÂNSITO"

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais), tendo como fonte o excesso de arrecadação do recurso 1010 – multa de trânsito, com objetivo a suplementação para fins de aparelhamento dos serviços de fiscalização, policiamento e monitoramento de trânsito da Guarda Civil Municipal, atendendo demandas de prevenção à violência que incluem: aquisição de viaturas para patrulhamento, manutenção de veículos e equipamentos, aquisição de uniformes, manutenção do sistema de monitoramento das vias públicas por câmeras externas, treinamento e capacitação operacional, materiais de sinalização de trânsito e aquisição de bancos de dados com o objetivo de capturar veículos em situação de furto e assim otimizar o cerco eletrônico na cidade através do melhor uso dos radares. Município.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta

   

   

São Leopoldo, 16 de Novembro de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 16/11/2016 às 13:44:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 59424ad78cfe033939ac810aed94a345.
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