EXPEDIENTE Nº 4774 | |
Pedido de Providência Nº 2966 | |
OBJETO: "Solicita a fiscalização de rampa de acesso para PCDs, baseado na lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, loja bom crédito, número 594, localizada na rua independência, número 594, bairro centro." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso III, do Regimento Interno (RI), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 55 do RI). Por fim, oportuno ressaltar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 61, incisos IV e VI, do R. I.). O parecer é favorável. São Leopoldo, 26 de junho de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 26/06/2023 às 18:49:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e4235d1d0bd630dff7ff684ce46fb9f3.
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