EXPEDIENTE Nº 4618 | |
Indicação Nº 412 | |
OBJETO: "Indicamos ao Senhor Prefeito Municipal que estabeleça isenção das taxas de água, esgoto e IPTU dos imóveis atingidos pela enchente nos bairros de maior vulnerabilidade social, com critérios a serem estabelecidos pelo poder executivo municipal, pelo período mínimo de 180 dias a contar do decreto de calamidade pública." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Dispõe o art. 89 do Regimento Interno que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inciso III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os Poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município, especialmente o previsto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. O parecer é FAVORÁVEL. São Leopoldo, 28 de junho de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 28/06/2023 às 17:39:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b3765b47fec64856f93d58c074045128.
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