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A presente Emenda tem a finalidade de modificar o teto do requisito econômico para a concessão do beneplácito da isenção do ISS e ITBI para os imóveis classificados como habitação de interesse social.
Fica o art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2° Concede isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) para construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos quando destinadas às famílias que possuam renda mensal de 0 (zero) a 05 (cinco) salários mínimos.
Fica o art. 4º com a seguinte redação:
Art. 4° A primeira transmissão ao mutuário, relativa à imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social e/ou pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB/RS), terá isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso (ITBI), quando destinados às famílias que possuam renda mensal de 0 (zero) a 05 (cinco) salários mínimos.
Cumpre ressaltar que tal modificação foi um dos encaminhamentos da audiencia pública realizada pela Câmara de Vereadores para debater o tema, sendo o requisito de 5 (cinco) salários mínimos o mesmo utilizado para as ações do programa REURB.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 29 de Junho de 2023.
Assinatura do Proponente: |