EXPEDIENTE Nº 1705
Projeto de Lei Nº 639

OBJETO: "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Trata-se do Projeto de Lei Orçamentária Anual enviada pelo Senhor Prefeito.

A Comissão de Finanças  deverá conduzir todos os trabalhos do Legislativo até o momento em que o processo é remetido à mesa para inclusão em pauta  como item único do dia  para deliberação pelo Plenário.

O prazo final para sanção pelo Sr. Prefeito é o dia 15 de dezembro de 2015,  portanto o projeto deve ser devolvido ao Prefeito antes desta data.

Tem aplicação  na condução dos trabalhos os artigos 192 e seguintes do Regimento Interno, que possuem a seguinte redação:

Art. 192 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo do art. 61, III da Lei Orgânica e na forma legal, o Presidente providenciará imediatamente na remessa da mesma ao Presidente da :Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento;

Parágrafo único – A Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento providenciará:

I - na distribuição de cópias  digitais da proposta aos vereadores;

II - na informação, através da imprensa local de que a proposta estará a disposição, na Secretaria da Câmara, para a consulta de pessoas e entidades, na forma e no prazo do art. 68 da Lei Orgânica.

III – na disponibilização da proposta no sítio da câmara na internet;

IV – a elaboração de calendário para processamento da proposta orçamentária no Poder Legislativo,  prevendo ao mínimo a realização de uma audiência pública antes de extinto o prazo para oferecimento de emendas;

V – A Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento observará os prazos previstos no art. 71 da Lei Orgânica.

Art. 193 - A Comissão mencionada atuará da seguinte forma e dentro dos seguintes prazos:

I - aceitará emenda dos Vereadores, até 5 (cinco) dias úteis antes da primeira votação;

II - emitirá parecer sobre a proposta e as emendas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo do inciso anterior.

Art. 194 - A matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Observo ainda que os requisitos e o rito da audiência pública constam dos artigos 208 e seguintes,  cujos procedimentos estão à cargo de Vossa Senhoria.

 Art. 208 – A  Presidência atendendo ao princípio da publicidade divulgará em órgão impresso de grande circulação no Município de São Leopoldo,  e no sítio da internet:

I – o objeto;

II – Data, hora e local;

III – A  Autoridade que presidirá os trabalhos;

IV – O início e término da solenidade; e

V – Administração do horário,  concedendo espaço para expositores, debatedores e participação popular;

VI – Outros, indispensáveis a realização do evento.

 

Art. 209 – Não haverá audiência pública em horário de sessão plenária, ordinária, extraordinária, solene e/ou especial.

 

Art. 210 – Na audiência pública será nomeado secretário “ad hoc” que redigirá relatório à Autoridade que propôs a solenidade.

 

§ 1º - A  solenidade será gravada em meio digital e arquivada em secretaria;

 

§ 2º - O relatório será divulgado no sítio da internet mantido pela Câmara de Vereadores,  assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação junto ao Presidente da Câmara de Vereadores.

                         

Por ora eram esses os esclarecimentos preliminares.  Após,  com eventuais emendas dos Senhores Vereadores,  solicito vista do projeto para parecer jurídico final.

É o parecer.

   

São Leopoldo, 24 de Novembro de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 24/11/2016 às 12:48:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a1e557b8b4f644ce93530c518a83a070.
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