EXPEDIENTE Nº 4211
Projeto de Lei Nº 342

OBJETO: "Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), para igrejas e templos religiosos de qualquer culto que funcionem em imóveis próprios, cedidos ou alugados no Município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Mantenho o parecer pela inconstitucionalidade, especialmente o art. 3º  da proposição. Veja-se que a proposição estabelece tributação para o caso de sublocação ou de utilização do imóvel para outra finalidade.  Entretanto o SRF tem admitido a imunidade de forma irrestrita, entendendo que as operações econômicas tem por finalidade a manutenção da atividade principal que é o direito de culto.

Com efeito, a sublocação importa em renda pelo sublocador, e sendo este entidade religiosa, fica albergado pela imunidade estatuída na Constituição Federal.  A imunidade constitucional aos templos de qualquer culto alberga o patrimônio, a renda e os serviços prestados pelas entidades religiosas.

Aplicabilidade do art. 150, inciso VI letra "b" da CF.

A jurisprudência do STF é pacífica.  Vejamos:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.” Recurso Extraordinário n.º 325.822-2

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.” Decisões no mesmo sentido: AgRg no REsp 687.603/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 26.09.2005;REsp 656.631/SP, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 05.09.2005; REsp 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006; REsp 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 4.5.2006; REsp 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.5.2006; REsp 721.862/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006; REsp 776.122/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.4.2006; REsp 703.600/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005; REsp 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005

Nesse contesto o art. 3º mostra-se irremediavelmente inconstitucional.

É o parecer.

 Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 10 de Julho de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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