Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5098 Projeto de Lei N.º 379/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

JUSTIFICATIVA

            Em 2015, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou carnes processadas como cancerígenas. Segundo o relatório feito pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da OMS, os embutidos são um fator de risco para a doença e integram o grupo 1 de carcinogênicos.

            Os efeitos do consumo excessivo de embutidos tais como salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços podem aumentar a incidência de doenças e diabetes, além de causar obesidade e diminuir a expectativa de vida.

            Segundo nutricionistas, embutidos industrializados geralmente tem baixo valor nutricional, com pouca concentração de nutrientes fundamentais principalmente para crianças, além de serem alimentos com conservantes e alta concentração de gorduras e elevado teor de sódio.

            Nesse sentido, a retirada de tais produtos da refeição das escolas é uma forma de cuidar da saúde dos alunos, além de estimular as crianças e suas famílias a terem uma alimentação mais saudável.

            Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, A AQUISIÇÃO, A CONFECÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO E A PUBLICIDADE DE PRODUTOS QUE CONTRIBUEM PARA A OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art 1º Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar, distribuir e dar publicidade a produtos que contribuam para a obesidade infantil em cantinas, lanchonetes e similares instalados em unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto do caput alimentos ultraprocessados, que apresentam baixo teor de nutrientes e alto teor de açúcar, gorduras e sal, além de aditivos químicos utilizados para realce de textura sabor e conservação.

Art 2º Os alimentos ultraprocessados são definidos como formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos como óleos, gorduras, açúcar, amido e proteínas, derivadas de constituintes de alimentos como gorduras hidrogenadas, amido modificado ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo, carvão, corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes, com técnicas de manufatura que incluem extrusão, moldagem, e pré processamento por fritura ou cozimento.

Parágrafo único. São alimentos ultraprocessados:

I - refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares;

II - cereais ultraprocessados com aditivo ou adoçado; 

III - bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado;

IV - biscoito ultraprocessado ou bolacha recheada ultraprocessada;

V - bolo ultraprocessado com cobertura ou recheio;

VI - barra de cereal ultraprocessada com aditivo ou adoçadas;

VII - gelados comestiveis ultraprocessados, gelatina ultraprocessada;

VIII - temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos;

IX - maionese e alimentos ultraprocessados em pó ou para reconstituição.

a) A oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 

Art 3º A exposição de produtos alimentícios ultraprocessados em estabelecimentos comerciais situados dentro de instituições de ensino escolar, público ou privado, dar-se-á em prateleiras, gôndolas ou suportes similares que os deixam posicionados em altura superior a um metro em relação ao piso do estabelecimento, nas áreas de acesso aos caixas de pagamento.

Art 4º Fica instituída no calendário oficial de datas e eventos do Município de São Leopoldo a "Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", que ocorrerá anualmente na terceira semana do mês de maio. 

Parágrafo Único - A Semana mencionada no caput será realizada por meio de debates, painéis, oficinas e visitas a entidades públicas e privadas, que, pela sua natureza ou pela sua responsabilidade social, trabalham com questões relativas à obesidade infantil.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 12 de Julho de 2023.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 12/07/2023 às 17:29:17.
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