EXPEDIENTE Nº 0866
Projeto de Lei Nº 370

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

O presente expediente tem como questionamento a contratação emergencial de professores para atender situação temporária de excepcional interesse público pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, enquanto permanecer a situação de excepcionalidade,  a saber: em número de até 200 (duzentos) professores de ensino fundamental  e de até 120 (cento e vinte) professores de ensino infantil.

A referida contratação é necessária por não haver pessoal a ser chamado do último concurso público realizado – que se encontra encerrado, não havendo aprovados no banco de recursos humanos do município.

Em complemento adoto a exposição fática remetida pelo Sr. Prefeito, com o fim de evitar tautologia.

Em outras contratações análogas o Sr. Prefeito tem informado que não há servidor no banco de recursos humanos do Município. O que aliado a demanda existente indica como solução a contratação emergencial.

    

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 152, inciso VIII, diz que compete ao Prefeito Municipal entre outras atribuições, prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

Ademais, o art.176 da Lei Orgânica Municipal autoriza a presente contratação, prescrevendo que: “os critérios de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, são estabelecidos através de Lei.

O Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, com a precisão de sempre, discorre sobre a finalidade da norma do artigo 37, inciso IX da Constituição. Confira-se:

“Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não justificando, a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.” (grifamos) (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. editora Malheiros, pág. 260/261).         

O art. 213 da Lei n° 6.055/2006 admite a contratação temporária em situações excepcionais e de emergência, conforme o art. 214, do mesmo dispositivo legal, mediante apresentação de rol exemplificativo.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

“EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. - Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.” (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010).

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça; Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; Educação, Cultura e Assistência Social.

   

   

São Leopoldo, 16 de Março de 2015.

   

   

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