Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1760 Projeto de Lei N.º 601/2016

Proponente: Ver. Nestor Pedro Schwertner

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

Projeto de Lei - Institui a Política Municipal de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil. 

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – Culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: as criações culturais de caráter dinâmico e processual formadoras da diversidade cultural brasileira, fundadas na tradição e na ancestralidade e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;

II – Tradição: práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado;

III – Mestre Tradicional do Brasil: Griô, Babalorixá, Pajé, Mestre das Artes, Mestre dos Ofícios, Capitão, Guia, entre outros, é o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional de transmissão oral e que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoga, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva da dessa cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo;

IV – Aprendiz dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: indivíduo que se encontra em processo de iniciação em alguma modalidade de saber ou fazer tradicional de transmissão oral, vinculado historicamente a uma comunidade popular, a um povo tradicional e a um Mestre Tradicional.

Parágrafo único –

São considerado(a)s Griôs: I - mestre(a) das artes, da cura e dos ofícios tradicionais;

II - pajé, zelador, mãe e pai de santo e demais líderes religioso(a) de tradição oral;

 III - contador(a) de histórias;

IV - poeta/poetisa popular;

V - pescador(a) artesanal;

 VI - capoeirista;

VII - rezador(a);

VIII - benzedor(a);

 IX - cantador(a);

X - tocador(a);

 XI - sambista;

XII - artesão(a);

XIII - outros(as) transmissores(as) de todas as demais expressões culturais populares de tradição oral do Rio Grande do Sul.

 CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E FOMENTO AOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL DO BRASIL

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil:

 I – O reconhecimento dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte fundamental da formação cultural brasileira;

II – A identificação dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como elementos estruturantes do processo de afirmação e fortalecimento da identidade e diversidade cultural do povo brasileiro;

III – A valorização das dimensões sociocultural, política e econômica das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

 IV – O apoio à transmissão oral dos saberes e fazeres das culturas tradicionais do município às novas gerações, dentro do grupo ou comunidade em que são cultivados, de modo a garantir sua permanência e sustentabilidade;

V – A gestão compartilhada entre o Poder Público e os coletivos protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, por meio do Conselho Municipal de Cultural.

 VI – O desenvolvimento de ações articuladas entre os entes federativos para a proteção e o fomento aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, com a participação dos coletivos protagonistas, especialmente dos indivíduos reconhecidos como Mestres Griô;

VII – A titulação dos Mestres Griô;

 VIII – O cadastramento oficial dos Mestres Griô e dos seus aprendizes;

IX - A oferta de apoio técnico aos protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

X – O apoio às instâncias tradicionais de organização dos Mestres das culturas tradicionais de transmissão oral;

 XI – O estímulo às ações da sociedade civil organizada que visem mediar o diálogo entre tradição e contemporaneidade, escola e comunidade, saber tradicional e conhecimento científico;

XII – O estímulo à inclusão dos saberes e fazeres da tradição oral bem como dos seus processos e práticas de transmissão nos currículos de todas as etapas e modalidades da educação formal;

XIII – A valorização da dimensão pedagógica das práticas de transmissão oral próprias da diversidade das expressões étnico-culturais do povo brasileiro;

 XIV – A garantia de ações públicas para fortalecer a ação dos Mestres Griôs de transmissão oral na educação formal;

XV – O estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento a respeito do universo cultural significativo dos saberes e práticas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

XVI – A criação de arquivos e bancos de dados referentes aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do município, associada à promoção da permanente circulação de experiências e informações a esse respeito;

 XVII – A instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para a salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do município;

XVIII – O desenvolvimento de mecanismos para a salvaguarda dos direitos intelectuais dos detentores dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do município.

 Art. 4º. A Política Municipal de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil tem como linhas de ação:

 I – A Titulação Municipal de Mestres Griô;

 II – O cadastramento de Mestres e de seus aprendizes;

III – O estímulo à inserção dos saberes e fazeres da tradição oral bem como de seus processos de transmissão na educação formal;

CAPÍTULO III DA TITULAÇÃO DE MESTRES GRIÔ

 Art. 5º. Fica instituída a Titulação Municipal de Mestres Griô, a ser efetivada pelo órgão competente, nos termos da regulamentação.

Art. 6º. O diploma de Griô será concedido como admissão oficial do notório saber de indivíduos que reconhecidamente se destacam na prática de determinada modalidade de cultura tradicional de transmissão oral do Brasil, apresentando os seguintes requisitos:

I – Estar vinculado a entidades ou coletivos e ser reconhecido como tal;

II – Trabalho constante e consistente na Tradição Oral ou nas comunidades.

Art. 7º. O recebimento do diploma de que trata o caput deste artigo habilita o indivíduo a:

 I – Ter assento no Conselho Municipal de Cultura;

II – Atuar em atividades pedagógicas, inclusive no âmbito da educação formal, em qualquer nível ou modalidade de ensino, relacionadas aos saberes da modalidade de cultura tradicional de transmissão oral que pratica;

 III – Ter acesso prioritário às ações, programas e projetos governamentais de fomento às culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.

Art. 8º. As indicações ao titulo de Mestre Griô serão propostas pelas comunidades tradicionais em que o candidato se insere.

CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO DOS MESTRES GRIÔ Art. 9º.

O cadastramento dos Mestres Griô e dos aprendizes a eles vinculados será efetivado no âmbito do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, nos termos do regulamento.

Art. 10. São objetivos do cadastramento de Mestres Griô e de seus aprendizes:

I – Identificar os Mestres dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do município em atividade;

II – Identificar os aprendizes dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil em atividade;

III – Fornecer indicadores e dados estatísticos para a definição de estratégias e ações da Política Municipal de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil;

CAPÍTULO V DA INSERÇÃO DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL NA EDUCAÇÃO FORMAL

Art. 14. Cabe aos sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, em todas as etapas e modalidades da educação formal:

I – Promover meios para incluir, no processo pedagógico, as práticas de transmissão oral dos saberes e fazeres tradicionais;

 II – Estimular e fortalecer a atuação dos Mestres Griôs no âmbito da educação formal.

São Leopoldo,  30 de novembro de 2016.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 30 de Novembro de 2016.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Nestor Pedro Schwertner
Vereador na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por VEREADOR NESTOR PEDRO SCHWERTNER em 30/11/2016 às 15:58:14.
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