EXPEDIENTE Nº 4915
Projeto de Resolução Nº 016

OBJETO: "Altera o art. 56 da resolução n°132, de 9 de julho de 2010."

PARECER JURÍDICO

O parágrafo único do art. 218 do Regimento prevê que o Regimento Interno somente poderá ser "alterado"  ou "substituído"  por iniciativa de 1/3 dos vereadores, da Mesa ou de uma das comissões permanentes.

No caso em análise a proposição, que, adianto, possui conteúdo materialmente constitucional, foi apresentado por apenas um vereador, isoladamente.

O modo inviabiliza o trânsito,  eis que não atende a uma formalidade regimental.

Assim opino pela anti-regimentalidade  da proposição.

É o parecer.

 Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 20 de Julho de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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