EXPEDIENTE Nº 5098
Projeto de Lei Nº 379

OBJETO: "PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, A AQUISIÇÃO, A CONFECÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO E A PUBLICIDADE DE PRODUTOS QUE CONTRIBUEM PARA A OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

A matéria vertida no projeto em análise já está contemplada integralmente no ordenamento jurídico municipal. Refiro-me às leis:

-  8.705, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 -  que Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade , e dá outras providências.

- 9.651, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.  que Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Leopoldo o Dia Municipal de Prevenção e Combate à obesidade e dá outras providências.

e

- 5625, DE 02 DE JUNHO DE 2005. que  PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA OBESIDADE   INFANTIL, EM BARES, CANTINAS, E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DE SÃO LEOPOLDO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Portanto a proposição não inova no ordenamento jurídico. 

A proposição,  admitindo-se ser a mais nova,  não revogará integralmente (revogação tácita) as demais normas em vigor,  de tal forma que se aprovada a norma contribuirá tão somente para a insegurança jurídica.

Ganha relevância o disposto no art. 12 da LC 95/98 que normatiza edição de leis - vejamos:

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

 

Veja-se que a orientação legal é no sentido de, quando necessário, a alteração  ser feita no corpo da lei existente. Portanto,  mesmo que se considere a iniciativa em análise como investida para alterar norma vigente, deve ser por "alteração de lei",  e não por nova lei regulamentadora.   

Opino pela inconstitucionalidade formal,  eis que não observados os preceitos da LC 95/98.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 20 de Julho de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 20/07/2023 às 17:33:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9d88008a8ea9af00705f2e0b51604196.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 115416.

HASH SHA256: 11ca95d62dcd987d0dd8ec97aee47852607b3a07fcf79cbf8af1629fdc3a71cb



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 20/07/2023 17:33:44