Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5173 Projeto de Lei N.º 382/2023

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

PROJETO DE LEI Nº ___/2023

Institui, no Município de São Leopoldo, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.

 

O prefeito municipal de São Leopoldo,

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Município de São Leopoldo, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Pessoa com deficiência não visível ou oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas ou não visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. 

Art. 4ºAs repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará identificando.

Art. 5º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

São Leopoldo, 26 de Julho de 2023.

 

José Ary Vanazzi

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pelas doenças ocultas, crônicas e que causam imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

A adoção do colar de girassol, já instituída  no âmbito nacional através da Lei Federal número 14624/2023, que institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso opcional do acessório foi acrescido ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

As patologias ocultas, são uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento prioritário e multidisciplinar.

Além disso, os portadores destas doenças ocultas podem padecer de grandes dificuldades para as tarefas do dia a dia, como aguardar em filas, permanecer em locais fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, dentre outros fatores que trazem enorme prejuízo à sua saúde.

Na maioria das vezes, protocolos de atendimentos extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar lugar de espera especial ou evitar o contato físico com outras pessoas, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento dessas pessoas.

Atenciosamente,

   

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Vereadora Iara Cardoso
Vereadora na Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 26/07/2023 às 10:38:51.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 26/07/2023 10:42:37