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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
A presente propositura reconhece o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. É de conhecimento mundial a aplicação do slogan “A discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível), cunhado pela Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, com sede no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic society e Action on Hearing Loss, que em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas.
O entendimento é de que pessoas com deficiência oculta são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial.
Como exemplos, podem ser citadas: doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a- dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc.
Na maioria das vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas.
Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Não se está a estabelecer o estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios, mas sim, de reconhecer a necessidade de providências que, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Esta propositura está em consonância com o disposto na Lei nº
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
É mais uma ferramenta de relevante inclusão social e conscientização da população, mostrando o quão importante são essas pessoas para a nossa cidade.
Art. 1º Institui, no Município de São Leopoldo, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência não visível ou oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas ou não visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará identificando.
Art. 5º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 27 de Julho de 2023.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil