EXPEDIENTE Nº 3979 | |
Projeto de Lei Nº 386 | |
OBJETO: "REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS E/OU IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Preliminarmente: O substitutivo contempla em parte a emenda 302/2023 de autoria do Vereador Gabriel. Há uma distinção apenas quanto a nomenclatura. No art. 6º, inc. II, o comando normativo passou a contemplar "o possuidor do imóvel reconhecido pela autoridade gestora da COHAB" como titular da isenção do ITBI. Entretanto, tecnicamente, entendo que o termo "possuidor" não é o mais adequado, tal como me manifestei na Emenda 302/2023, isso porque, o possuidor não é necessariamente titular de direito de propriedade. Nesse sentido, o mais correto é admitir a concessão da isenção do ITBI a quem apresentar "autorização para escritura" - documento emitido pela autoridade gestora da COHAB, conforme modelo anexo na emenda 302/2023, ID 114581. Quanto ao mérito, reporto-me aos termos do parecer originário do ID 113604. É o parecer. São Leopoldo, 01 de Agosto de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 01/08/2023 às 16:20:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c93a3f9df6e41e1bef8a9f83d1e09b2c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 116292. |