EXPEDIENTE Nº 3979
Projeto de Lei Nº 386

OBJETO: "REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS E/OU IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Preliminarmente:   O substitutivo contempla em parte a emenda 302/2023 de autoria do Vereador Gabriel.  Há uma distinção apenas quanto a nomenclatura. No art. 6º, inc. II,  o comando normativo passou a contemplar "o possuidor do imóvel reconhecido pela autoridade gestora da COHAB" como titular da isenção do ITBI.  Entretanto,  tecnicamente,  entendo que o termo "possuidor"  não é o mais adequado,  tal como me manifestei na Emenda 302/2023,  isso porque,  o possuidor não é necessariamente titular de direito de propriedade.

Nesse sentido,  o mais correto é admitir a concessão da isenção do ITBI a quem apresentar "autorização para escritura" -  documento emitido pela autoridade gestora da COHAB,  conforme modelo anexo na emenda 302/2023,  ID 114581.

Quanto ao mérito,  reporto-me aos termos do parecer originário do ID 113604.

É o parecer.

 São Leopoldo, 01 de Agosto de 2023.

 Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.  

   

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