EXPEDIENTE Nº 4909 | |
Projeto de Lei Nº 375 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a proibição do uso de coleiras que causam choque e estabelece multa para o descumprimento e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O vício de inconstitucionalidade do projeto foi sanada ante a supressão do art. 3º. Assim me reporto ao parecer originário pra reconhecer condição de constitucionalidade formal e material, o que dá ensejo ao trânsito regular do projeto. Acrescento que em relação a orientção de destinação das multas, não há ofensa ao ordenamento já vigente, isso porque a lei municipal 7158/2010 já prevê a destinação de multas ao fundo de proteção animal. Vejamos:
Opino pela constitucionalidade formal e material. É o parecer. Votação: Maioria simples. São Leopoldo, 02 de Agosto de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 02/08/2023 às 11:22:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a7e1753006cd40acd1965181bd9c2536.
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