EXPEDIENTE Nº 4909
Projeto de Lei Nº 375

OBJETO: "Dispõe sobre a proibição do uso de coleiras que causam choque e estabelece multa para o descumprimento e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O vício de inconstitucionalidade do projeto foi sanada ante a supressão do art. 3º.

Assim me reporto ao parecer originário pra reconhecer condição de constitucionalidade formal e material,  o que dá ensejo ao trânsito regular do projeto.

Acrescento que em relação a orientção de destinação das multas, não há ofensa ao ordenamento já vigente, isso porque a lei municipal 7158/2010 já prevê a destinação de multas ao fundo de proteção animal.  Vejamos:


Art. 12 - O Fundo Municipal de Proteção Animal será mantido com recursos provenientes de programas referentes a fauna urbana, recursos gerados por multas referentes a maus Tratos a animais da fauna urbana, taxas cobradas por serviços prestados referente a animais da fauna urbana, repasses de outras secretarias para projetos específicos, recursos provenientes da administração estadual e federal referentes a controle de zoonoses, como o Teto Financeiro da Vigilância em Saúde - TFVS, o Programa de Atenção Básica a Saúde - PAB, e o Programa de Controle da Raiva, também são fontes de recursos as doações da comunidade, as prestações pecuniárias definidas pela justiça, heranças.

Opino pela constitucionalidade formal e material.

É o parecer.

 Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça e Comissão de Proteção Animal.

São Leopoldo, 02 de Agosto de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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