Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A iniciativa do Vereador em propor a presente proposta, está prevista nos seguintes arts. da Lei Orgânica do Município:
“Art. 109 – Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse publico.”
Art 11, XXXIII – Incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e comunidade”;
E também no art. 107:
“Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta Lei Orgânica...”
A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.
É o parecer
Deliberação: Maioria absoluta Comissão: Constituição e Justiça; Comissão de Saude e Meio Ambiente
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