EXPEDIENTE Nº 5254 | |
Pedido de Providência Nº 3372 | |
OBJETO: "Solicita pedido de providências para limpeza de resíduos, lixo, resto de materiais na Rua Juliana Fortuna, ao lado do condomínio Altos do Pinheiro número 2300 Av. Feitoria" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso III, do Regimento Interno (RI), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 55 do RI). Por fim, oportuno ressaltar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 61, incisos II e VI, do R. I.). O parecer é favorável. São Leopoldo, 07 de agosto de 2023.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 07/08/2023 às 14:58:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a243b7d843a5ba9316ce8b2a49f7ef30.
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