Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5268 Projeto de Lei N.º 384/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

Trata-se de Projeto de Lei que visa proibir em São Leopoldo, o uso e comercialização de coleiras que causem choques em animais domésticos, em adestramento ou por considerar de anti-latido. A proibição do uso de coleiras de choque, tem sido discutida na sociedade, sendo essencial a criminalização de tais medidas em detrimento a segurança e proteção do bem-estar animal. Todos têm direito à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, assim como a sociedade o respeito à vida e a integridade física dos animais, além de proibir expressamente a qualquer crueldade. Ademais, vale ressaltar, a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e os animais, já criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais. Portanto, o uso e a comercialização de coleiras de choque causa estresse e dor aos animais, fato já extensivo comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir ao animal o seu comportamento agressivo, não se justificando o seu uso nem para o adestramento e nem pela comodidade de julgar como antilatido. 

“Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização de coleiras que causam choque e estabelece multa para o descumprimento e dá outras providências.”

Art. 1º. Fica proibido em São Leopoldo o uso e comercialização de coleiras que causem choques em animais domésticos, em adestramento, passeio ou por considerar de antilatido. 

Art. 2º - Se enquadram ainda para fins de execução desta a Lei as pessoas físicas e jurídicas que têm responsabilidades com os animais no âmbito municipal:

Parágrafo 1º - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.

Parágrafo 2º - Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Parágrafo 3º - Protetor Animal: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem animais das vias públicas ou animais em situações de maus-tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos.

Art. 3º - As multas serão aplicadas em Unidade de Padrão Monetária – UPM, tipificadas no auto de notificação da seguinte forma:

I – uso de coleira de choque. Multa: 100 UPM

II - comercialização de coleira de choque. Multa: 100 UPM

Parágrafo único: A cada reincidência de infração, a multa será cobrada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada

Art. 4º - Se os infratores forem crianças, adolescentes e/ou pessoas incapazes, as multas recairão no Cadastro de Pessoa Física dos pais, responsáveis pelos menores de idade ou incapazes.

Art. 5º - As multas aplicadas aos infratores serão recolhidas exclusivamente para custear ações e projetos voltados para o bem-estar animal de acordo com a Lei no 7158 de 26 de Março de 2010

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 07 de Agosto de 2023.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 07/08/2023 às 15:55:26.
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