EXPEDIENTE Nº 5221 | |
Indicação Nº 419 | |
OBJETO: "Indico a instalação de banheiros químicos nas praças públicas de grande movimentação do município nos finais de semana, como a Praça dos Correios" PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município, especialmente pelo fato de que incumbe ao Prefeito as providências no âmbito do município (art. 152, inc. XV e XVIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. É o parecer. São Leopoldo, 16 de agosto de 2023. |
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Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 16/08/2023 às 17:10:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1caf6e4e74259796192d3b1c3693d739.
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