EXPEDIENTE Nº 1778
Projeto de Lei Nº 652

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORARIAMENTE, EM FACE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 213 A 217 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.055/2006, EM CARÁTER EMERGENCIAL, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E SUPERVISOR DE CAMPO, PARA ATUAREM JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO"

PARECER JURÍDICO

O presente expediente tem como proposição a contratação temporária, em caráter emergencial, de agentes de combate às endemias e supervisor de campo para atuarem junto à secretaria municipal de Saúde.

Segundo as justificativas enviadas pelo Prefeito, a contratação se deve em virtude de o Município contar com número exíguo de agentes de combate às endemias, muito inferior, inclusive, ao número exigido pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 535/2016), além de inexistir concurso público ou processo seletivo vigentes para tal. Enfatiza, ainda, a preocupação quanto à gravidade das doenças que podem ser transmitidas através do mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor de inúmeras moléstias, tais como o vírus da Dengue, da Zika e da Febre Chikungunya.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 152, inciso VIII, estabelece que compete ao Prefeito Municipal entre outras atribuições, prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

Ademais, o art. 176 da LOM autoriza a presente contratação, prescrevendo que: “os critérios de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, são estabelecidos através de Lei.

O Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, com a precisão de sempre, discorre sobre a finalidade da norma do artigo 37, inciso IX da Constituição. Confira-se:

“Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não justificando, a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.” (grifamos) (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. editora Malheiros, pág. 260/261).

O art. 213 da Lei 6055/2006 admite a contratação temporária em situações excepcionais e de emergência, conforme art. 214 do mesmo dispositivo legal, que apresenta rol exemplificativo.

Ressalta-se que o modelo de seleção simplificada, proposto em virtude da emergência e da excepcionalidade, obedece, em tese, o princípio da impessoalidade imposto pelo art. 37 da Constituição Federal.

A inexistência de vício de origem, contudo, não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

    

São Leopoldo, 13 de Dezembro de 2016.

   

   

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