EXPEDIENTE Nº 1773 | |
Projeto de Lei Nº 650 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Credito Especial no Orçamento do Município, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) tendo como fonte a Redução de igual valor no Orçamento, do Recurso 4710, Teto Financeiro Vigilância Em Saúde" PARECER JURÍDICO |
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Expediente nº 1773Projeto de Lei nº 159/2016 OBJETO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Credito Especial no Orçamento do Município, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) tendo como fonte a Redução de igual valor no Orçamento, do Recurso 4710, Teto Financeiro Vigilância Em Saúde Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e proferir parecer jurídico. A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas. Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos. Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva. Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito especial/suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original. No entanto, também se tem entendimento que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade, devendo, portanto, neste caso ser tratado como tal, eis que os trabalhos desta Casa estão se encerrando por este ano. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário. Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M. Comissões: *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.
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Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 13/12/2016 às 13:32:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4d6670119549db61aa73e5dea9dd052a.
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