Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1782 Projeto de Lei N.º 605/2016

Proponente: Ver. Carlos Szulcsewski

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

                                                      PROJETO DE LEI Nº _____/2016


DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aníbal Moacir da Silva, Prefeito Municipal de São Leopoldo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º. Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei 5.047, de 26 de dezembro de 2001, aos escritórios virtuais sediados no Município de São Leopoldo/RS.

Art. 2°. Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.

Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar e legislação correlata, consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.

Art. 4° Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do artigo 2° desta Lei Complementar, deverão:

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários;

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial;

III - manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;

IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

V - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

 

Art. 5º Os usuários definidos no artigo 3º desta Lei Complementar deverão:

I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;

II - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2° desta Lei Complementar Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 2° desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

Art. 6º No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista no Decreto n°. 3719/02, de 07/08/2002, e o contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.

Art. 7° O escritório virtual a que se refere o Artigo 2° desta Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, deverá ser acrescido na Lista de Serviços prevista no art. 30 da Lei 5.047, de 26 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal considerada inapta, conforme especificado em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

  

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Senhor Presidente,

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa segue o disposto no artigo 30, da  Lei Municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município) e visa instituir, os Escritórios Virtuais, no Município de São Leopoldo, conforme demanda encaminhada pelo Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale dos Sinos - SINCONTECSINOS.

 O Projeto de Lei “Autoriza a criação do escritório virtual no Município de São Leopoldo e dá outras providências”.

Atualmente, é sabido que alguns prestadores de serviços exercem suas atividades econômicas sem, contudo, possuir estrutura física - sede empresarial. Diante desta realidade, surgiu como alternativa para estes profissionais a utilização dos chamados “escritórios virtuais”.

Por sua vez, os escritórios virtuais têm como objetivo oferecer às empresas e profissionais liberais, uma solução completa e integrada para aumentar a capacidade produtiva, a agilidade e a lucratividade de seus negócios.

Diante deste novo modelo de sede administrativa, verificou-se a necessidade de regulamentação desta prática no Município, já que atualmente vem sendo desempenhada de maneira informal e tende a expandir-se cada vez mais.

Portanto, com a normatização dos escritórios virtuais, cria-se um leque de oportunidades para os usuários, bem como aumento da arrecadação de tributos municipais.

Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, solicitando urgência e votação em turno único.

Atenciosamente,

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de dezembro de 2016.

   

Atenciosamente,

 

 

   

___________________________________
Vereador Carlos Szulcsewski
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CARLOS SZULCSEWSKI em 13/12/2016 às 15:12:02.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 11731.

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