Trata-se de Projeto de Lei que busca instituir proteção e fomento aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral da cultura brasileira.
É da legitimidade do edil a proposição sobre o objeto da matéria em análise, de conformidade com o preconizado nos artigos 14, inciso III e artigo 79, parágrafo único, do Regimento Interno deste Legislativo.
Com efeito, a matéria do presente projeto de lei consubstancia-se na exata descrição contida no artigo 247, inciso I, da LOM, litteris:
I – realizar atividades de caráter educativo, cultural e artístico, promovendo, prioritariamente, manifestações de cultura regionais;
Ademais disso, o projeto de lei busca respaldar o disposto no artigo 24, inciso IX da CF/88 dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88).
Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Para a melhor compreensão do presente tema, é importante deixar claro o conceito de patrimônio cultural. De acordo com o art. 216 da CF/88, o patrimônio cultural é composto pelo conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entre os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro, destacam-se: a) as formas de expressão; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Também não se pode deixar de mencionar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a seguinte relação de mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro: 1) inventários, 2) registros, 3) vigilância, 4) tombamento, 5) desapropriação, e 6) outras formas de acautelamento e preservação. Além disso, cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental.
Como já visto acima, uma das formas de proteção do patrimônio cultural brasileiro é o tombamento. Dessa forma, a CF/88 estabelece, em seu texto, o tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas.
Ressalte-se que o presente projeto de lei deverá ser remetido à comissão competente para discussão e votação.
Em não havendo vício de origem, e não opondo-se aos preceitos constitucionais, opina-se pela legalidade da propositura
Votação: Maioria Simples
|