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OBJETO: Dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no município de São Leopoldo/RS e dá outras providenciais.
É submetido a exame prévio desta Procuradoria o Projeto de Lei Nº 1782 - PV 601 -, solução em epígrafe, que dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no município de São Leopoldo/RS e dá outras providências.
Na forma do que dispõe a Carta Magna, é da competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I).
Embora seja louvável a matéria presente proposta, esta não autoriza iniciativa do Poder Legislativo, porquanto possui vício de origem, já que o art. 11, inciso II, da LOM, preconiza o quanto segue.
Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições: II – Instituir e arrecadar os tributos da sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejudicar balancetes, nos prazos fixados nesta lei.
Portanto, s.m.j., há vício de origem eis que a matéria é de competência do Poder Executivo, não se afastando a apreciação pelas comissões.
É o parecer, sub censura.
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