EXPEDIENTE Nº 1784
Projeto de Lei Nº 655

OBJETO: "INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL – PDM E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E GESTÃO PARTICIPATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

 O presente expediente refere-se ao projeto de lei enviado pelo Senhor Prefeito que institui o Plano Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento Territorial e Gestão Participativa do Município.

O art. 11, VII, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Município: 

VII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificação de loteamentos, de zoneamento urbano e rural e de assentamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal.

Do ponto de material e técnico, a LOM, através do seu art. 213, caput e incisos, e do art. 217 dispõe sobre os requisitos que deve conter o Plano Diretor:

Art. 213. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbano e conterá as exigências fundamentais da ordenação da
cidade, que consistirão, no mínimo:
I - na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana por suas características geotécnicas;
II - na delimitação das áreas de preservação natural;
III - na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor
hídrico, atmosférico e de solo;
IV - na delimitação das áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes critérios
mínimos:
a) dotação de infraestrutura básica, como água, energia elétrica, esgoto e vias de acesso;
b) situação acima da cota máxima das cheias; e
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento);
V - na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para a educação, à saúde e
ao lazer da população;
VI - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano,
que assegurem o seu adequado aperfeiçoamento, respeitando as necessidades mínimas de conforto
urbano; e
VII - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser
preservados.

Art. 217. O Plano Diretor, ao atender às peculiaridades locais, deverá ainda:
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, consideradas as
potencialidades do Município e sua inserção nos âmbitos regional e estadual;
II - estabelecer diretrizes de organização territorial e a adequação entre a densidade e as formas de
uso e ocupação do solo e os serviços urbanos existentes ou passíveis de implantação;
III - propor medidas administrativas e financeiras necessárias à gestão do Município;
IV - definir os recursos necessários e a forma de sua aplicação; e
V - apontar os instrumentos necessários à consecução das metas desejadas.
Parágrafo único. O orçamento anual do Município deve estar compatibilizado com as prioridades
e metas estabelecidas no Plano Diretor aprovado pela Comissão Popular de Fiscalização Permanente.

No que toca ao aspecto formal, de elaboração do Plano Diretor, assim estabelece  a Lei Orgânica, através do parágrafo único do art. 213:


Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal,
é indispensável a participação das entidades representativas do Município, devendo o projeto, quando de
sua remessa à Câmara de Vereadores, ser acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões
não acolhidas pelo Poder Público.

Quanto à tramitação legislativa, imperioso salientar que trata-se de matéria a ser disposta por Lei Complementar, à luz do que dispõe o art. 141 da LOM, e, por isso, deve cumprir o rito correspondente, sobretudo no que tange ao disposto no parágrafo terceiro do art. 141 da LOM e nos artigos 68, II e 146, I, do Regimento Interno da Câmara.

A inexistência de vício de origem, portanto, não impede a análise da aludida comissão especial.

 É o parecer.

   

   

São Leopoldo, 15 de Dezembro de 2016.

   

   

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