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LEI N.º xxx, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Fundo Especial de natureza contábil na Câmara Municipal de São Leopoldo, RS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo arts.11, I e IV, da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, destinado à aquisição de bens imóveis e de sua sede própria.
Art. 2º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo tem por finalidade específica a aquisição de imóvel próprio e reforma de sua sede, objetivando a melhoria das condições de funcionamento e atendimento aos munícipes, proporcionando condições apropriadas de trabalho aos seus quadros e Vereadores.
Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo Especial ora criado serão depositados e movimentados em conta corrente bancária e fontes específicas.
§ 1º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de São Leopoldo.
§ 2º - Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial ora criado, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e despesas correntes.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Especial:
I - Recursos provenientes das economias resultantes dos repasses constitucionais do exercício corrente e de outros devidos à Câmara;
II - Receitas resultantes de aplicações financeiras; e
III - Doações oriundas dos Governos Federal, Estadual e Municipal efetuadas com finalidade específica para aquisição de imóvel e reconstrução da sede do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os valores do Fundo Especial derivados da economia de recursos utilizados na constituição do mesmo serão considerados, para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo, apenas nos exercícios do repasse de interferência financeira.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Especial somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do fundo será efetivada por programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos especiais adicionais, necessariamente vinculados à despesa de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
Art. 7º - O Fundo Especial terá vigência vinculada ao cumprimento do objeto de sua criação, compatível com o Plano Plurianual, sendo que após o cumprimento do objeto de sua criação, a sobra de recurso do fundo será apurada mediante balanço contábil, sendo devolvida ao Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Leopoldo, 15 de dezembro de 2016.
Atenciosamente,
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Vereadora Iara Cardoso
Vereador na Bancada do PDT