Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5463 Projeto de Lei N.º 391/2023

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O presente Projeto de Lei (PL) visa uma melhoria na legislação vigente no município, especificamente a Lei municipal nº 8.878, de 15 de outubro de 2018, a fim de conceituar o imóvel baldio, possibilitando que não só os proprietários de terrenos baldios sejam responsáveis pela manutenção destes, mas também que os proprietários de imóveis (terreno nu ou edificado e não habitado) sejam obrigados a manter o imóvel limpo. Possibilita a punição de proprietários que não cumprirem o disposto em Lei.

É comum em nossa cidade, terrenos (nus ou edificados) produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que fazem mal à saúde da população. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste projeto. Disciplinando os proprietários e moradores a deixar nossa cidade asseada.

Por fim, oportuno ressaltar que este PL não conflita com o Código de Posturas do município (Lei nº 1481-A), com o Código de Municipal de Limpeza Urbana (Lei municipal nº 9.145, de 20 de dezembro de 2019), tampouco com o Código Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental (Lei municipal nº 6.463, de 17 de dezembro de 2007).

Concluindo, submeto este PL para apreciação das/dos nobres vereadoras/es que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS BALDIOS PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. É obrigação legal do proprietário de imóvel baldio, localizado na zona urbana do Município de São Leopoldo, o dever de conservá-lo e mantê-lo em perfeito estado de limpeza, providenciando a eliminação das águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança da coletividade.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se:

I – Imóvel baldio: terreno particular nu ou com edificação que se encontre abandonado, não habitado e que não esteja limpo.

II – Proprietário: pessoa que detém o direito de propriedade, com o gozo pleno de uso, fruição e disposição do bem, tendo o título de propriedade devidamente registrado no cartório geral de registro de imóveis.

III – Limpo: o imóvel baldio que:

  1. a) estiver capinado, roçado, de forma que o mato esteja abaixo de 30 cm;
  2. b) não contenha detritos, entulhos e lixo de qualquer natureza;
  3. c) não apresente água estagnada e esgoto a céu aberto.

Art. 3º. Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no art.1º, será o proprietário do imóvel, notificado por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas, tendo este o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação ou da sua publicação em edital, para realizar os serviços sob pena de multa.

Parágrafo Único - A critério da administração municipal, o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por mais 10 (dez) dias, desde que solicitado por escrito e apresentando motivo relevante.

Art. 4º.  Fica o proprietário do imóvel notificado, obrigado a informar à fiscalização, através de requerimento próprio, acerca da realização do serviço de limpeza, poda, roçada, remoção de resíduos sólidos e outros no imóvel, no prazo previsto no artigo 3º desta lei.

Art. 5º. Quando não cumprida a obrigação pelo proprietário, além da penalidade estabelecida no artigo anterior, poderá a administração municipal, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando valor por metro quadrado ou cúbico, a depender do serviço.

Art. 6º. Pela execução dos serviços efetuados pela administração municipal, o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Não sendo o proprietário notificado pessoalmente por escrito, as notificações previstas nesta Lei, poderão ser enviadas pelo Correio no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, com aviso de recebimento – AR, podendo ser ainda publicada por Edital, uma única vez no órgão oficial do município ou ainda enviada por qualquer outro meio em direito admitidos, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas.

Parágrafo Único - no caso do proprietário ou seu procurador se recusarem ou não forem encontrados para o recebimento das notificações, estas serão tornadas públicas por edital ou publicadas na página eletrônica oficial do município, dando assim amplo conhecimento.

Art. 8º. Os débitos provenientes de multas ou de limpeza não pagas nos prazos previstos nesta Lei, serão inscritos em dívida ativa, processada e cobrada administrativa e judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros e correção monetária, podendo ainda, a critério da administração municipal, ser encaminhada em cartório de protesto e aos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 9º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a administração municipal, ou através de denúncias pelo número 156, ou ainda através da Ouvidoria, a existência de imóvel que necessite de limpeza.

Art. 10. O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário do imóvel, ou terceiro flagrado colocando lixo em terreno baldio ou área imprópria.

Art. 11. Serão priorizados os serviços de limpeza e roçada em imóveis baldios que forem objeto de denúncias pelo número 156, que forem comunicados via protocolo na prefeitura,  ou que ofereçam riscos à população.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei municipal nº 8.878, de 15 de outubro de 2018.

   

São Leopoldo, 29 de Agosto de 2023.

   

Atenciosamente,

   Vereadora Iara Cardoso
Vereadora na Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 29/08/2023 às 15:57:36.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 29/08/2023 15:58:10