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Sra. Presidente e Srs. Vereadores;
O objetivo da criação deste Projeto de Lei, dentre outros, é servir de facilitador para que o jovem tenha acesso ao seu emprego. Os jovens constituem o principal grupo etário afetado pelo desemprego, praticamente a metade dos desempregados do país se concentra nesta faixa etária, e muitas das vagas oferecidas aos jovens são informais, não lhes assegurando acesso a um sistema de proteção social. Acrescente-se ainda que a falta de perspectivas profissionais entre os jovens é um fator que contribui sobremaneira para o aumento da violência urbana.
Para fazer frente a esse complexo problema, a presente iniciativa articula ações para a geração de oportunidades de trabalho para a juventude. O desemprego juvenil possui características próprias que requerem uma política específica para esse público, especialmente para os mais pobres que, historicamente, não têm acesso a oportunidades de qualificação profissional e cuja inserção no mercado de trabalho ocorre de forma mais precária.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Atenciosamente,
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VEREADOR EDUARDO MORAES
Vereador na Bancada do PT
São Leopoldo, 30 de Janeiro de 2016.
PROJETO DE LEI ....../2017
Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de São Leopoldo – tributários, doação, concessão ou permissão de uso de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município – ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam qualificados para a função a ser exercida.
Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de uso de terrenos, ou qualquer outro tipo de incentivo.
Art. 3º As empresas que, anteriormente à vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no art. 1º, na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.
Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º perderão seus benefícios.
Art. 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 30 de Janeiro de 2016.