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Inclui o art. 47-B. que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-B. Caberá aos herdeiros de tutores falecidos o cuidado e responsabilidade dos animais. Parágrafo único- O descumprimento do presente artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida no artigo 51, §3º, IV.
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Documento publicado digitalmente por DANIELA REIS em 27/09/2023 às 13:25:32.
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