EXPEDIENTE Nº 5631
Indicação Nº 435

OBJETO: "A presente Indicação tem a finalidade de “estudar a viabilidade de ampliação da Casa de Bombas do bairro Vicentina, aumentando o número para cerca de 12 bombas. E construir mais duas Casas do tipo, na Vila Brás e no bairro Campina, respectivamente. Também, erguer uma mureta de cerca de 1m na lateral do valão da Av. João Corrêa para conter as águas e evitar acidentes, como os que já ocorreram devido as intensas chuvas”. "

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa, isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”.

Portanto, a forma é adequada.

A proposição não ofende o ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município, especialmente pelo fato de que incumbe ao Prefeito as providências no âmbito do município (art. 152, inc. XV e XVIII, da Lei Orgânica do Município - LOM.

Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento Interno.

É o parecer.

São Leopoldo, 28 de setembro de 2023.

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