EXPEDIENTE Nº 5694
Emenda Nº 310

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (câncer de mama)."

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

A presente emenda ao criar finalidade  na ação 2126,  propõe despesa de R$300.000,00,  e estabelece como fonte de recurso a redução de despesas obrigatórias previstas com a folha de pagamento do Gabinete do Prefeito (ação 2009),  razão pela qual entendo que tal emendas é inconstitucional por vício de iniciativa,  posto que legislar sobre gastos com a folha de pagamento é competência reservada ao Prefeito.

Ademais,  o art. 70, inc. II,  letra “a”  da Lei Orgânica é claro ao expressar vedação a emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos.

É como opino.

Ressalto que as emendas e o projeto principal estão sujeitos a duas votações,  sendo necessário aquiescência da maioria absoluta para aprovação de cada emenda e do projeto originário (art.146, inc. VI do Regimento Interno).

São Leopoldo, 03 de outubro  de 2023.

Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

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