EXPEDIENTE Nº 5695 | |
Emenda Nº 311 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 475/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 (castramóvel)" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. A presente emenda ao criar finalidade na ação 2264, propõe despesa de R$300.000,00, e estabelece como fonte de recurso a redução de despesas da ação 1722, (verbas do gabinete do prefeito para soluções regionais coordenadas), razão pela qual entendo que tal emenda é constitucional e legal, merecendo trânsito. É como opino. Ressalto que as emendas e o projeto principal estão sujeitos a duas votações, sendo necessário aquiescência da maioria absoluta para aprovação de cada emenda e do projeto originário (art.146, inc. VI do Regimento Interno). São Leopoldo, 03 de outubro de 2023. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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