Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5785 Projeto de Lei N.º 397/2023

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O problema da violência contra as mulheres não é isolado: envolve relações afetivas e econômicas, projetos de vida, vergonha, humilhação e sonhos partidos, porém resgatáveis. O resgate da auto-estima de mulheres vitimadas pela violência de gênero requer compromisso social, político e pessoal. Compromisso necessário em especial para que a violência não aconteça.

O conceito de enfrentamento, adotado pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, diz respeito à implementação de políticas amplas e articuladas, que procurem dar conta da complexidade da violência contra as mulheres em todas as suas dimensões. O enfrentamento requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que: desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência. Portanto, a noção de enfrentamento não se restringe à questão do combate, mas compreende também as dimensões da prevenção, da assistência e da garantia de direitos das mulheres.

O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz respeito à atuação articulada entre as instituições/ serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento e construção da autonomia das mulheres, os seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência. Portanto, a rede de enfrentamento tem por objetivos efetivar os quatro eixos previstos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - prevenção, assistência, garantia de direitos e combate - e dar conta da complexidade do fenômeno da violência contra as mulheres.

Em São Leopoldo, nossa luta contra a violência dirigida às mulheres não é apenas um compromisso, é uma missão. A Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher tem desempenhado um papel fundamental no apoio e proteção às mulheres que enfrentam situações de violência. Ela reúne uma miríade de recursos, incluindo o Centro Jacobina e a Secretaria de Mulheres, e opera de forma abrangente, envolvendo diversas entidades, o governo e o judiciário. Este é um exemplo impressionante de como a sociedade civil, o setor público e o sistema legal podem trabalhar juntos para enfrentar um dos problemas mais sérios da nossa sociedade.

Porém, nossa visão vai além. Acreditamos que chegou o momento de elevar essa conquista de política de governo a uma política permanente. Em outras palavras, queremos garantir que essa Rede, com sua expertise e eficácia comprovada, seja consagrada em nossa cidade como uma Lei. Por quê? Porque sabemos que a luta contra a violência de gênero não é passageira; ela deve ser uma parte inabalável da nossa estrutura legal e social.

Nosso mandato assume o desafio de transformar a experiência exitosa desta Rede em um dispositivo legal, para que suas atividades continuem protegendo as mulheres leopoldenses. Afinal, nosso compromisso com a proteção das mulheres de São Leopoldo é perene. Assim, buscamos a promulgação de uma legislação que estabeleça uma política municipal de enfrentamento à violência de gênero, assegurando que essa Rede essencial seja mais do que uma resposta passageira, mas um pilar sólido que sustente o bem-estar e a segurança das mulheres na nossa cidade.

Com este projeto de lei, esperamos enviar uma mensagem clara: Não toleramos a violência contra as mulheres em nossa cidade.

Estamos comprometidos em construir uma São Leopoldo mais segura e igualitária para todas. Esta é a nossa missão.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

PROJETO Nº

                                              Institui, no Município de São Leopoldo, a Rede de Enfrentamento                                                           à violência contra a Mulher como instrumento auxiliar de prevenção,                                                  assistência, garantia de direitos e combate à violência contra a mulher.

No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa, estamos submetendo à apreciação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, no município de São Leopoldo, com a finalidade de:

I - acompanhar e implementar o atendimento, à identificação e o encaminhamento adequados às mulheres em situação de violência, à integralidade e à humanização do atendimento;

II - elaborar os fluxos de atendimento compatíveis entre os órgãos, em especial aos órgãos garantidores do acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social, ao mundo do trabalho, e à justiça, estabelecendo as respectivas competências, resguardando a intersetorialidade, a celeridade e a integralidade no atendimento à Mulher em situação de Violência;

III - monitorar, acompanhar e propor novas articulações pertinentes à melhoria no atendimento e na expansão da Rede de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres;

IV - elaborar relatórios trimestrais com a análise das dificuldades e estrangulamentos, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados;

V - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento da efetivação dos quatro eixos previstos na Política Nacional de Enfrentamento àViolência contra as Mulheres - prevenção, assistência, acesso e garantia de direitos e enfrentamento e combate;

VI - apoiar e divulgar práticas e experiências de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas leopoldenses, a serem desenvolvidas nas escolas estaduais, municipais, particulares e nos movimentos sociais; e

VII - apoiar a capacitação e a formação continuada das integrantes do Comitê e de todas as entidades envolvidas na Rede.

Art. 2° A Rede de Enfrentamento às mulheres em situação de violência será composta por:

I - Agentes governamentais executivos, legislativos e judiciário e não-governamentais que formulam, fiscalizam e executam políticas voltadas para as mulheres (organismos de políticas para
as mulheres, ONGs feministas, movimentos de mulheres, conselho de direitos
das mulheres, conselho tutelar, outros conselhos de controle social, etc.);
II - Serviços especializados e não-especializados de atendimento às mulheres em
situação de violência.
III - Serviços/programas voltados para a responsabilização dos agressores;
 Universidades;

Parágrafo único - Os integrantes da Rede de Enfrentamento serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, sendo nomeados um titular e um suplente;

Art. 3° - A coordenação da Rede de Enfrentamento será designada pelo Executivo Municipal e ficará responsável pelo apoio administrativo, bem como organização de reuniões, discussão e ações relevantes ao tema.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 11 de Outubro de 2023.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
            Vereadora Ana Inés Affonso
           Vereadora na Bancada do PT.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 11/10/2023 às 15:37:59.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 122194.

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ANA INES AFFONSO:71112480072 às 11/10/2023 15:38:51