EXPEDIENTE Nº 5868
Projeto de Lei Nº 492

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 3.853.564,53 (TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO RECURSO LIVRE 0500.000000"

PARECER JURÍDICO

O  Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe, cujo objeto está acima descrito e cuja justificativa consta abaixo:

O recurso previsto no presente projeto de lei destina-se a readequação orçamentária da Secretaria Municipal de Mobilidade e Serviços Urbanos, visando a execução de projetos nas áreas de Revitalização Urbana e Limpeza Pública do Município.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica do Município (LOM) é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento, c.c. art. 121 da LOM, c.c. 167, inc. III da CF).

É o parecer.

São Leopoldo, 24 de outubro de 2023.

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