EXPEDIENTE Nº 0079
Sessão Solene Nº 010

OBJETO: "Sessão solene no dia 20 de novembro do presente ano em homenagem ao dia da consciência Negra."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4°, ao tratarem da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Com efeito, o Regimento Interno no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas (02) proposições de sessões Solenes e uma (01) sessão Especial, por sessão legislativa.

Dessa forma, o presente Expediente contempla o disposto no art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:  Constituição e Justiça

São Leopoldo, 09 de Fevereiro de 2017.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 09/02/2017 às 20:16:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 03674ef6b08e1012efc48c900c2c5992.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 12379.

HASH SHA256: 39963dc3969f10f37f55c7db6f94f89e198abb35a015287273cd240e61f7d273