EXPEDIENTE Nº 0093
Requerimento Nº 005

OBJETO: "Audiência pública, a fim de debater as questões pertinentes a Segurança Pública do Município."

PARECER JURÍDICO

 PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Tais requerimentos estão previstos no art. 78, inciso XII do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º, do Regimento.

O objeto é lícito, entretanto, não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da Comissão Permanente.

No caso de o requerimento ser subscrito pela própria Comissão Permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo Vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da Comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo, que os requerimentos assinados por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensam a aprovação pelo plenário, conforme preceitua o disposto no art. 206 do Regimento Interno.

Conclusivamente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento Interno, que referem-se a publicidade e organização do evento.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça

São Leopoldo, 10 de Fevereiro de 2017.

   

   

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