EXPEDIENTE Nº 5956 | |
Projeto de Lei Nº 507 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.494.376,93 (SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO NO PRÓPRIO ORÇAMENTO" PARECER JURÍDICO |
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O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe, com objeto acima descrito e cuja justificativa está abaixo descrita: Justifica-se o presente Projeto de Lei para abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 6.494.376,93 (Seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) para adequação no orçamento de 2023 de dotações do Recurso 0540 - FUNDEB. Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica do Município (LOM) é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM). A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares: “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88) Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias). Portanto o projeto é material e formalmente constitucional. A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento, c.c. art. 121 da LOM, c.c. 167, inc. III da CF). É o parecer. São Leopoldo, 8 de novembro de 2023. |
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