EXPEDIENTE Nº 5999
Projeto de Lei Nº 516

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS NO VALOR DE R$ 187.011,83 (CENTO E OITENTA E SETE MIL E ONZE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS)"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequação orçamentária para fins de pagamento referente as áreas desapropriadas, no Bairro Santos Dumont, conforme Decreto nº 10.476/2023 de 21 de julho de 2023.

CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade socioeconômica em que se encontram as famílias que ocupam as áreas, objeto de desapropriação;

CONSIDERANDO o Art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF88, que considera a “moradia” enquanto um direito social;

CONSIDERANDO que, de acordo com alínea a do inciso V do Art. 4° da Lei 10.257, de 2001, a desapropriação é um instrumento da política urbana; CONSIDERANDO o Art. 39 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em que Regulamenta os Artigos 182 e 183 da CF88, que visa o cumprimento da Função Social da Propriedade;

CONSIDERANDO que as famílias estão sob a área objeto de desapropriação desde 2016, e CONSIDERANDO o §2° do Art. 9° da Lei Federal n° 13.465, de 2017, que permite a Legitimação Fundiária de núcleo urbano informal comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a pesquisa “O RS Pós-Pandemia”, apresentada em setembro de 2021 pela Assembleia Legislativa, em que indica que 73,60% das famílias gaúchas que se autodeclaram “pobres”, tiveram impacto financeiro negativo durante a crise sanitária de 2020 e 2021, e 45% das famílias tiveram a renda diminuída pela metade ou mais, e

CONSIDERANDO a política fiscal de austeridade do País, vivida a partir de 2016, e o agravamento da crise econômica, marcada, sobretudo, pelo aumento do desemprego e pela precarização do trabalho;

CONSIDERANDO que o presente quadro conduziu à consolidação irreversível das áreas objeto de desapropriação, devido ao aumento da dificuldade das famílias em solucionarem, individualmente, o problema da moradia;

CONSIDERANDO a desaceleração do Governo Federal em relação a programas e projetos para habitação de interesse social que pudessem atender as famílias em questão;

CONSIDERANDO que, conforme inciso VIII do Art. 30 da CF88, compete aos municípios promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Leopoldo não tem medido esforços em ações para proteger e garantir o básico a estas famílias;

CONSIDERANDO que a dificuldade das famílias de buscarem financiamento coletivo para a aquisição da terra, e, sendo assim, a desapropriação a única forma de garantir a permanência das famílias no local, conferindo-lhes segurança de posse;

CONSIDERANDO que, diante da realidade posta, denota-se ser menos oneroso para a Prefeitura Municipal negociar uma forma de indenização o proprietário da área, garantindo a permanência destas famílias onde estão ao invés de arcar com o custo social e econômico de auxiliar estas 185 famílias a buscar outro local para moradia. Primeiro porque não há empreendimentos que atendam famílias, nesta faixa de renda, contratados ou já sendo construídos na cidade. Segundo porque o orçamento municipal não dispõe e nem comporta um volume de recursos desta monta para investimento em habitação.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 14 de novembro de 2023.

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