EXPEDIENTE Nº 0122
Sessão Solene Nº 012

OBJETO: " Sessão Solene relativa ao Dia do(a) Professor(a),no dia 18 de outubro do corrente ano."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça

São Leopoldo, 13 de Fevereiro de 2017.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 13/02/2017 às 17:24:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 03310bf5db3d5ad126923934d5b51200.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 12509.

HASH SHA256: 3dde60250914de3dcc8a5b37c941cacbc339ff68cbfcbb214ab9fa5a68f2b40a