EXPEDIENTE Nº 6076 | |
Emenda Nº 345 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 504/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias, art. 192 e seguintes do Regimento, cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno. No mérito a emenda não adentra em matérias de competência exclusiva, tampouco interferem em despesas obrigatórias, tratando-se em verdade em especificação de meta meramente propositiva. Entretanto a proposição é extremamente vaga sem especificidade alguma, faltando objetividade típica para uma lei orçamentária. Opino pela rejeição. É o parecer.
São Leopoldo, 29 de Novembro de 2023.
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