EXPEDIENTE Nº 6076
Emenda Nº 345

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 504/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

No mérito a emenda não adentra em matérias de competência exclusiva, tampouco interferem em despesas obrigatórias,  tratando-se em verdade em especificação de meta meramente propositiva.

Entretanto a proposição é extremamente vaga sem especificidade alguma,  faltando objetividade típica para uma lei orçamentária.

Opino pela rejeição.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 29 de Novembro de 2023.

   

   

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