EXPEDIENTE Nº 6078
Emenda Nº 347

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 504/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 76, §3º,  e 103 e seguintes,  todos do Regimento Interno.  Daí, porque,  entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo especial próprio das leis orçamentárias,  art. 192 e seguintes do Regimento,  cujo direito de propor emendas está ressalvado no art. 193, inc. I do Regimento Interno.

No mérito a emenda  adentra em matérias de competência exclusiva, isso porque estabelece meta para a secretaria de obras em desacordo com a competência da secretaria de mobilidade urbana nos termos da LDO.

Opino pela rejeição.

É o parecer.

 São Leopoldo, 29 de Novembro de 2023.

   

   

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