EXPEDIENTE Nº 6255
Projeto de Lei Nº 534

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 3.697.667,73 (TRÊS MILHÕES SEISCENTOS E NOVENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), PROJETO 2471 – FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS DO HOSPITAL CENTENÁRIO – RECURSO 0500.1002040 – ASPS, TENDO COMO FONTE DE RECURSO O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO."

PARECER JURÍDICO

O  Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe, com objeto acima descrito e cuja justificativa está abaixo descrita:

Justifica-se o presente Projeto Lei por necessidade de adequação orçamentária para manutenção dos projetos envolvendo recursos administrados pela Fundação Hospital Centenário, tendo como fonte o excesso de arrecadação, cuja destinação será a execução da despesa orçamentária da folha de pagamento da Fundação Hospital Centenário.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica do Município (LOM) é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento, c.c. art. 121 da LOM, c.c. 167, inc. III da CF).

É o parecer.

São Leopoldo, 30 de novembro de 2023.

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