EXPEDIENTE Nº 4795
Projeto de Lei Nº 370

OBJETO: "ALTERA A LEI 7334/2010 PARA INCLUIR O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ROL DE DEFICIÊNCIAS PARA FINS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO."

PARECER JURÍDICO

Com a juntada de esclarecimentos e nota explicativa do secretário da fazenda, o projeto retorna para análise jurídica.

Inicio pelo paradigma suscitado,  referente ao parecer emitido no projeto do IPTU VERDE, de origem do Executivo, sem impacto orçamentário e com parecer favorável da consultoria jurídica.

Com efeito, o programa do IPTU VERDE prevê a concessão de benefícios tributários, contudo, da análise do expediente, constatou-se a impossibilidade de apresentação de impacto orçamentário,  tendo em vista que não é possível prospectar o quantitativo/percentual de adesão ao programa, tampouco quais projetos seriam aprovados.  Também não é possível prospectar o  gasto tributário em razão da modulação prevista no art. 5º daquela lei (9823/2023).  

Ademais, entendo que o IPTU VERDE se amolda à hipótese do art. 14, inc. II, §2º da LRF, ficando sujeita a implementação de medidas compensatórias como o aumento da receita.

Diferentemente é o projeto em exame,  onde é possível precisar o número de inscrições com valor venal inferior a 35.000 UPMs,  bem como com base em artigos científicos é possível estimar o número de cidadãos com TEA.

Observo que a exigência de estudo de impacto orçamentário,  nos termos do art. 14 da LRF, é uma barreira a ser ultrapassada,  apesar das enormes limitações da Câmara de Vereadores em auxiliar os Vereadores através de laudos e estudos financeiros.  Veja-se que no caso em análise o Vereador envidou esforços junto à Secretaria da Fazenda para obter documento para instruir a proposição em análise.

Me parece que a Casa deve melhor aparelhar os vereadores para a obtenção do estudo do impacto orçamentário,  ou ainda, obter o documento instrutório previamente através de requerimento ou pedido de informação, de modo que a instrução do processo legislativo não esbarre em requisito legal, a saber o art. 14 da LRF:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Em relação a necessidade de preservação do orçamento e da capacidade de arrecadação, deve ser observado o disposto no art. 113 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Após essas ponderações, restituo o projeto às comissões permanentes para análise conclusiva de mérito, eis que o parecer ora exarado é meramente opinativo.

São Leopoldo, 06 de Dezembro de 2023.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

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