EXPEDIENTE Nº 6296
Projeto de Lei Nº 544

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 237.230,37 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL DUZENTOS E TRINTA REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO RECURSO 0660 (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS) – DESTINAÇÃO 0000318 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto de Lei, no valor de R$ 237.230,37 (duzentos e trinta e sete mil duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos), tendo como fonte o Excesso de Arrecadação, para fins de adequação orçamentária, para pagamento de despesas de custeio, valor previsto no Repasse do Recurso 0660.0000318, oriundo do Governo Federal, para cobrir despesas da Proteção Social Básica – Programa de Fortalecimento de Vínculos.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica do Município (LOM) é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento, c.c. art. 121 da LOM, c.c. 167, inc. III da CF).

É o parecer.

São Leopoldo, 7 de dezembro de 2023.

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